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BRINDES - TRATAMENTO FISCAL

BRINDES - TRATAMENTO FISCAL

1.Introdução

Com a proximidade do final do ano, as empresas aproveitam o grande movimento comercial gerado pelas festas natalinas para promover seus nomes e marcas, mediante a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes e funcionários. Isso requer tratamento fiscal específico previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

Assim sendo, analisaremos, nesta oportunidade, o tratamento fiscal aplicável à operação de distribuição de brindes realizada por contribuintes do ICMS, com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

2.Definição

Nos termos do art. 455 do RICMS-SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.

As operações de distribuição de brindes guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a saída de mercadorias do estoque, visto que estas se destinam à comercialização, constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento.

Em outras palavras, podemos definir que são brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.

3.Aspectos Gerais da Tributação - ICMS e IPI

Para efeito de tributação pelo ICMS, a saída de brinde para distribuição, seja direta ou por intermédio de terceiros, sofrerá incidência do imposto, haja vista o fato gerador ocorrer com a saída de mercadoria a qualquer título, como preceitua o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP.

Entretanto, pode ocorrer que a operação, ou mesmo a mercadoria distribuída como brinde, seja amparada por benefício fiscal, como, por exemplo, a isenção. Dessa forma, deve o contribuinte observar a aplicação da tributação pertinente à operação ou à mercadoria, conforme o caso.

Inexistindo a hipótese de aplicação de benefício fiscal, a operação com brindes será normalmente tributada.

O IPI tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial como previsto no art. 34, inciso II, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

Contudo, observe-se que, como vimos no tópico 2, a mercadoria que constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser distribuída como brinde, uma vez que não se enquadra nesse conceito.

Nesse sentido, se o fato gerador do IPI ocorre com a saída de produto industrializado ou de estabelecimento equiparado a industrial, logo, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse estabelecimento, já que constitui objeto normal de sua atividade, exceto quando se tratar de produto importado especificamente para distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo estabelecimento para revenda ou industrialização.

É importante observar que a mercadoria reveste-se da característica de brinde somente para aquele que a adquirir com essa finalidade. Nos demais casos, a operação receberá o tratamento fiscal comum a que se sujeita a mercadoria.

4.Distribuição pelo Próprio Adquirente

O contribuinte adquirente de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá adotar os procedimentos previstos no art. 456 do RICMS-SP, conforme veremos a seguir.

4.1.Procedimentos na entrada

Por ocasião da entrada da mercadoria adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o estabelecimento deverá:

a)registrar a nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS que estiver nela destacado;

b)emitir nota fiscal de saída, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, com destaque do ICMS. Havendo IPI na operação, seu montante será incluso no valor total da mercadoria adquirida;

b.1)indicar como natureza da Operação: “Distribuição de Brindes”, e o CFOP 5.910;

b.2)fazer constar, no campo destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do art. 456 do RICMS-SP”;

c)registrar a nota fiscal de saída, mencionada na letra “b”, no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto.

4.2.Entrega do brinde - Hipótese de dispensa da emissão de nota fiscal

No momento da entrega do brinde ao consumidor, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de nova nota fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria, por meio de emissão da nota fiscal de saída mencionada na letra “b” do subtópico 4.1.

Nota Cenofisco:
A nota fiscal de saída deve ser emitida no ato da entrada da mercadoria, ou seja, na mesma data em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

4.3.Transporte de brindes para distribuição - Emissão de nota fiscal

Algumas empresas optam por entregar os brindes em domicílio do consumidor ou usuário final. Podemos citar como exemplo os casos em que a empresa atribui a responsabilidade pela entrega a um funcionário que, por meio de veículo, dirige-se a cada um dos destinatários para efetuar a entrega pessoalmente.

Caso o contribuinte venha a efetuar transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor, deverá, além de adotar os procedimentos mencionados no subtópico 4.1, emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, com os requisitos normalmente exigidos e mencionando o que segue:

a)natureza da operação: “Remessa para Distribuição de Brindes - art. 456 do RICMS-SP” e CFOP 5.910;

b)indicação do número, série, data de emissão e valor da nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (letra “b” do subtópico 4.1).

A nota fiscal emitida com a finalidade de acobertar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final não será escriturada no Livro Registro de Saídas. Isso porque o registro das saídas já foi efetuado com a escrituração da nota fiscal de saída emitida no momento de entrada da mercadoria no estabelecimento. Ou seja, essa nota fiscal é emitida especificamente com a finalidade de acobertar o trânsito da totalidade dos brindes transportados.

Fonte: CENOFISCO