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CARTA DE CORREÇÃO

Carta de Correção     

Posso emitir Carta de Correção para complementar o valor do imposto destacado a menor na nota fiscal?

A Carta de Correção não é documento fiscal previsto na legislação paulista. Pode ser adquirido em papelarias, em modelos impressos ou mesmo confeccionada pelo próprio contribuinte, visto que não há modelo estabelecido na legislação. No entanto, esse documento é muito utilizado pelos profissionais que atuam na prática das operações fiscais.

Por isso, é necessário esclarecer que o uso da Carta de Correção será tolerado pelo Fisco, quando para a correção de dados grafados no documento fiscal, desde que não correspondam a alteração de valores, tanto para maior quanto para menor, nem mesmo em relação à quantidade de mercadorias indicadas com erro no documento.
A Carta de Correção somente será utilizada para correção de dados como: número de inscrição estadual, número de CNPJ, endereço, enfim, nunca para correção de valores e quantidades.

Para regularização do imposto destacado a menor em documento fiscal, será emitido documento complementar, no qual será destacado somente o montante do imposto que ficou faltando no documento original. Para emissão do referido documento complementar, o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 182 e 183 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Entre reiteradas decisões no Tribunal de Impostos e Taxas em que o fisco se manifesta quanto à utilização da Carta de Correção, a Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, em Resposta à Consulta nº 44/02, traz esclarecimento detalhado sobre o assunto.

Base legal: arts. 182 e 183 do RICMS/00 e Resposta à Consulta nº 44/02. 

 

Fonte: Cenofisco