Verifica-se que, dentre as hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, será considerado inábil o documento fiscal que contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação, contiver valores diferentes nas diversas vias; de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Na prática, é comum que tais erros sejam verificados após a emissão do documento. Neste caso, deve-se efetuar o seu cancelamento. Contudo, quando a verificação do erro ocorre em momento que impossibilita o seu cancelamento, o contribuinte busca alternativas para sanar a irregularidade, muitas vezes sem observância do disposto no Regulamento do ICMS.
3.1.
Regra anterior
Antes da publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07 e do Decreto nº 51.801/07, inexistia, para efeitos da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, previsão para utilização da carta de correção; esta era considerada como documento meramente comercial, prestando-se apenas a ser utilizada como meio de cientificar ao destinatário que o documento recebido continha irregularidade.
Todavia, o Fisco se posicionou no sentido de tolerar o uso da carta de correção, para o acerto de erros formais, de caráter secundário, não relativos a valores ou quantidades, e desde que não comprometessem todos os dados de identificação do destinatário.
Entretanto, mesmo nestes casos a adoção de tal procedimento não dispensava o contribuinte da obrigatoriedade de comunicar ao Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se da denúncia espontânea, conforme disposto nos arts. 529 e 530 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
O referido posicionamento foi divulgado pela Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 44/02, a seguir reproduzida:
“Inexistência de previsão legal para o seu uso na legislação do ICMS - É documento comercial que pode ser utilizado quando se tratar de irregularidades formais, referentes a erros secundários, que não tragam prejuízo ao erário, desde que o contri-buinte comunique o ocorrido ao Posto Fiscal de sua circunscrição (artigos 529 e 530 do RICMS/2000) - Já nos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. - Se o erro resultar em imposto pago a maior, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-83/91.
Resposta à Consulta nº 44/2002, de 18 de fevereiro de 2002.
1.
A Consulente, observando “a ausência de normas que regulamentem a aceitação/emissão de cartas de correção, no recebimento/emissão de Notas Fiscais”, indaga “em quais hipóteses a carta de correção pode ser aceita sem prejuízos ao fisco estadual bem como ao contribuinte do imposto”.
2.
Efetivamente, a chamada “Carta de Correção” ou “Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais” não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.
3.
Por outro lado, quando o erro cometido envolver valores e corresponder a um dos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. Se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000, e a Portaria CAT-83/91. Os demais casos, que envolvam valores ou não constituam meras irregularidades formais, deverão ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal da circunscrição da Consulente, que levará em conta os já citados artigos 529 e 530 do RICMS/2000. Por fim, convém lembrar que, caso seja necessária a reconstituição de escrita fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 226 do mesmo regulamento.
Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.”
3.1.1.
Inaplicabilidade
Levando-se em consideração o disposto no subtópico 3.1, ficou compreendido que o Estado de São Paulo apenas admitia o uso da carta de correção para erros formais, contudo, ainda que existisse o respectivo posicionamento do Fisco, diversos contribuintes mantinham-se com dúvidas a respeito da utilização da carta de correção.
A interpretação do disposto na Resposta à Consulta nº 44/02 ainda era efetuada de forma genérica, e muitos contribuintes equivocadamente a utilizavam para corrigir toda e qualquer irregularidade cometida em documentos fiscais.
A título de exemplo, citaremos alguns erros cuja correção era inadmissível por carta de correção:
a)
valores que pudessem influir no cálculo do imposto para maior ou menor, tais como erro de quantidade, base de cálculo, alíquota, preço, valor da operação ou prestação;
b)
data de emissão ou saída do documento;
c)
mudança de remetente ou destinatário.
3.2.
Regra atual
As regras para utilização da carta de correção estão dispostas no Ajuste SINIEF nº 1/07, publicado no DOU de 04/04/2007.
A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, posteriormente alterado pelos Decretos nºs 52.118/07 e 53.159/08.
De acordo com a redação atual do § 3º do art. 183 do RICMS-SP, a utilização da carta de correção será admitida desde de que o erro não esteja relacionado com:
a)
as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c)
a data de emissão ou de saída.