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CATEGORIAS DOS PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Substituição Tributária - Produtos Sujeitos ao Regime no Estado de São Paulo

 

Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos, segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a substituição tributária dentro do Estado de São Paulo:

-Art. 313-A - medicamentos (a partir de 01/02/2008);

-Art. 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (a partir de 01/02/2008);

-Art. 313-E - produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);

-Art. 313-G - produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);

-Art. 313-I - ração animal (pet) (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-K - produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-M - produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-O - autopeças (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-Q - pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-S - lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-U - papel (a partir de 01/04/2008);

-Art. 313-W - produtos da indústria alimentícia (a partir de 01/05/2008);

-Art. 313-Y - materiais de construção e congêneres (a partir de 01/05/2008).

Além dessas, as mercadorias a seguir mencionadas já estavam anteriormente na substituição tributária. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária.

-Cimento (art. 291);

-Refrigerante, cerveja, chope e água (art. 293);

-Sorvete (art. 295);

-Veículos de duas rodas (art. 299);

-Veículos (art. 301);

-Petróleo, combustíveis ou lubrificantes dele derivados, e álcool carburante (arts. 412, 413, 414 e 418);

-Cigarros e derivados do fumo (art. 289);

-Tintas e vernizes (art. 312);

-Pneumáticos e afins (art. 310).

Fonte: www.pfe.fazenda.sp.gov.br.