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CONSTRUÇÃO CIVIL - REMESSA DE MERCADORIA PELO FORNECEDOR

 

Construção Civil - Remessa de Material pelo Fornecedor

É comum a empresa de construção civil adquirir mercadorias de fornecedor, que promoverá sua entrega no local da obra (§ 3º do art. 4º do Anexo XI do RICMS-SP).

Desse modo, além do documento fiscal relativo à remessa da mercadoria pelo fornecedor diretamente para o local da obra e dos demais requisitos normalmente exigidos, deverão constar:

a)no campo “Destinatário”: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção;

b)no campo “Informações Complementares”: a indicação expressa do local onde será entregue a mercadoria.

Nos termos da legislação paulista, o procedimento relativo à remessa de materiais, do fornecedor diretamente para o local da obra, por conta e ordem da empresa de construção civil, aplica-se somente nas operações internas, ou seja, quando o fornecedor, a empresa de construção civil e a obra se localizarem em território paulista.

No caso em que apenas a obra se localizar em outro Estado, o fornecedor paulista poderá adotar, por analogia, o procedimento fiscal relativo às operações de venda à ordem, previsto no art. 129 do RICMS-SP, conforme dispõe a Resposta à Consulta nº 788/82.

Fonte: Editorial Cenofisco