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ICMS-ST - IVA-ST PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ART. 313-Z20 A PARTIR DE 01.10.2009

IVA-ST - Produtos Eletroeletrônicos - Art. 313-Z20

PORTARIA CAT Nº 178, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(DOE de 18.09.2009)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado  ediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º - Fica revogada a Portaria CAT-95/09, de 22 de maio de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

38,98

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

37,54

3.1

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

34,49

3.2

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

48,45

4

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

41,51

5

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

40,84

6

Outros congeladores ("freezers")

8418.50.10 e 8418.50.90

37,54

7.1

Mini Adega e similares

8418.69.9

25,91

7.2

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

50,54

8

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

8418.99.00

40,84

9

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

10

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

37,54

11

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

28,11

12

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11

8421.9

37,40

13

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,96

14

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

26,19

15

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32