ICMS-ST - IVA-ST PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ART. 313-Z20 A PARTIR DE 01.10.2009
IVA-ST - Produtos Eletroeletrônicos - Art. 313-Z20
PORTARIA CAT Nº 178, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
(DOE de 18.09.2009)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado ediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria CAT-95/09, de 22 de maio de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010.
ANEXO ÚNICO
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
| 1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 38,98 |
| 2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 37,54 |
| 3.1 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 34,49 |
| 3.2 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 48,45 |
| 4 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 41,51 |
| 5 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 40,84 |
| 6 | Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 e 8418.50.90 | 37,54 |
| 7.1 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | 25,91 |
| 7.2 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 50,54 |
| 8 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | 40,84 |
| 9 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 27,59 |
| 10 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | 37,54 |
| 11 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 28,11 |
| 12 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 8421.9 | 37,40 |
| 13 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | 41,96 |
| 14 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 26,19 |
| 15 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | |
