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IMPOSTO NA NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS

 

Lei da Transparência (Lei nº 12.741/12) - Indicação dos Tributos Relativos a cada Produto ou Serviço nos Documentos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.741/12, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10/12/2012, foi instituída em decorrência de uma iniciativa da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos e contribuições pelo consumidor em operações comerciais.

Referido valor deve ser calculado por item de mercadoria ou serviço, utilizando-se do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda fixados pelo estabelecimento.

Por meio do Ajuste SINIEF nº 7/13, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12/04/2013, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Receita Federal do Brasil regulamentaram os procedimentos para inclusão da informação sobre a carga tributária dos produtos no documento fiscal.

2. OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR - DEFINIÇÃO

Para fins do disposto na Lei nº 12.741/12, entendemos que operações com consumidor são aquelas realizadas com não contribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.

Em outras palavras, nas operações realizadas a consumidor, não há operação subsequente, encerrando-se, assim, o ciclo econômico da mercadoria.

3. LEI Nº 12.741/12

3.1. Vigência

A Lei nº 12.741/12 entrará em vigor seis meses após a sua publicação, ou seja, 10/06/2013, tendo em vista a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 10/12/2012. Sendo assim, dentro desse prazo, os contribuintes devem se ajustar a nova nor-ma que alcança todo o território nacional.

Vale observar que essa lei não necessita de regulamentação ou publicação de norma de caráter orientativo para a sua vigên-cia plena.

3.2. Objetivo

A Lei nº 12.741/12 tem por objetivo tornar claro ao consumidor o quanto de impostos influenciam na composição do preço dos produtos e serviços, motivo pelo qual está sendo comumente denominada "Lei da Transparência".

3.3. Documento Fiscal - Indicação Dos Tributos

Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.741/12 que nos documentos fiscais ou equivalentes, tais como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), etc., emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. É o caso, por exemplo, de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Vale observar que o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90, na redação da Lei nº 12.741/12, estabelece que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, também é um direito básico do consumidor.

3.4. Especificação Dos Tributos Relativos A Cada Produto Ou Serviço

As alíquotas dos tributos podem variar de acordo com o produto. Desse modo, a apuração do valor dos tributos incidentes que influenciam nos preços praticados pelo estabelecimento deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente.

Tomemos, por exemplo, o caso de um supermercado, em que há grande variedade de produtos; o documento fiscal fornecido ao consumidor deverá discriminar, de forma individualizada, a identificação dos tributos que incide sobre cada mercadoria ou, então, fazer essa divulgação por outros meios, conforme se observa no subitem 3.5.

3.5. Informação Ao Consumidor Por Outros Meios

A informação relativa aos tributos poderá, a critério do contribuinte, constar de painel afixado em local visível do estabeleci-mento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda (§§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 12.741/12).

As informações relativas ao valor dos tributos a serem prestadas na forma do parágrafo anterior serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

3.6. Serviços De Natureza Financeira

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações relativas aos tributos cuja incidência influam na formação dos respectivos preços de venda deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos (§ 8º do art. 1º da Lei nº 12.741/12).

3.7. Tributos E Contribuições A Serem Divulgados Ao Consumidor

Os tributos e contribuições que influenciam no preço das mercadorias e serviços e que devem ser divulgados ao consumidor são os seguintes (§§ 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 do art. 1º da Lei nº 12.741/12):

a) ICMS;

b) ISS;

c) IPI;

d) IOF;

e) PIS/PASEP;

f) COFINS;

g) CIDE.

Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação (I.I.), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.

Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, de que trata o parágrafo anterior, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.

A indicação relativa ao IOF de que trata a letra "d" restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

A indicação relativa ao PIS e à COFINS de que tratam as letras "e" e "f" será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

3.8. Obrigação Relacionada Ao Código De Defesa Do Consumidor (CDC)

Embora a Lei nº 12.741/12 estabeleça que a informação do valor aproximado, correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda, deve ser cumprida por meio de indicação em documentos fiscais previstos na legislação do ICMS, do IPI e do ISS, não a torna uma obrigação de caráter tributário e sim de ordem econômica e está relacionada diretamente ao direito do consumidor, mais precisamente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) (art. 106, IV, da Lei Federal nº 8.078/90 e art. 150, § 5º, Constituição Federal/88).

4. VALORES CALCULADOS E FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL RECONHECIDA IDÔNEA

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.741/12, os valores aproximados de que trata o subitem 3.3 serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.

Para efetuar esse cálculo o contribuinte poderá utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pela instituição de sua escolha, como é o caso do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada seis meses ou quando se fizer necessário.

Referida tabela encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax.

5. DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal previstos na legislação do ICMS e do IPI, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE (cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF nº 7/13).

No caso específico da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica nº 2013-003 já estabeleceu a inserção de uma tag própria (vTotalTrib), que comporta a informação por item de mercadoria relativa aos tributos incidentes no seu respectivo preço, de-vendo também essas informações ser detalhadas no campo "Informações Complementares" do documento fiscal eletrônico.

No caso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Técnica nº 2013-005 também já estabeleceu a inserção de uma tag própria (vTotalTrib), que comporta a informação relativa aos tributos incidentes no seu respectivo preço, devendo também essas informações ser detalhadas no campo "Informações de Interesse do Contribuinte" do documento fiscal eletrônico.

Para os demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

6. CUPOM FISCAL

Para o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não existe até o momento um campo específico e não seria possível criá-lo já que isso implicaria na alteração do software interno dos equipamentos fiscais, tornando impraticável essa atualização; portanto, por sugestão da Associação Brasileira de Automação Comercial (AFRAC), deve-se utilizar o rodapé do cupom para demonstrar o valor dos tributos.

Nota Cenofisco:

A informação contida neste subitem foi extraída do endereço eletrônico: , "Manual de Integração - De olho no imposto"

7. PENALIDADES

O descumprimento do disposto na Lei nº 12.741/12 sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) (art 5º da Lei nº 12.741/12), cujo enquadramento resulta da análise da autoridade fiscal competente.

A fiscalização, se ocorrer, será realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e poderá ter o apoio técnico das Secretarias de Fazenda.

8. DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

Destacamos, nos subitens a seguir, as dúvidas mais frequentes apresentadas pelo contribuinte no que diz respeito à aplicação ou não do disposto na Lei nº 12.741/12, em determinadas operações.

8.1. Operações Com Contribuinte Não Caracterizado Como Consumidor

Na hipótese de o contribuinte realizar operação com destinatários não caracterizados como consumidores, tal como remessa para industrialização, entre outras, não estará sujeito às regras estabelecidas na Lei nº 12.741/12, que alcançam somente as operações com consumidores.

8.2. Venda De Mercadorias Para Utilização Em Processo Industrial Do Destinatário

Aplica-se o mesmo procedimento mencionado no subitem 8.1, na hipótese de venda de mercadorias destinadas à utilização em processo industrial do destinatário, tendo em vista que este não figura na condição de consumidor.

8.3. Venda De Mercadorias Destinadas Ao Ativo Imobilizado Ou Materiais De Uso Ou Consumo

Na hipótese de o contribuinte realizar operação destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento do destinatário, deverá ser informado o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, tendo em vista que nesse caso o destinatário figura como consumidor desses produtos.

8.4. Saídas A Título De Doação, Amostra Grátis E Brindes

As operações de doação, amostra grátis e brindes, embora sejam realizadas com destinatários na condição de consumidores, não revelam finalidade econômica, cuja principal característica é a gratuidade e, em função disso, nessas operações o consumidor não assume o ônus dos tributos incidentes nas operações, razão pela qual entendemos pela não aplicação do disposto na Lei nº 12.741/12.

Fonte: Cenofisco