IRPF/IRRF NOVO LIMITE DE ISENÇÃO ATÉ R$ 5.000,00 E A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS EM 2026
IRPF/IRRF - Governo Federal zera imposto para quem ganha até R$ 5 mil, institui tributação mínima para contribuintes de alta renda, e altera regras de tributação de lucros e dividendos
Publicada em 27.11.2025
A Lei nº 15.270/2025 , entre outras providências, promoveu as seguintes alterações na legislação do Imposto de Renda:
I - Redução do Imposto de Renda mensal a partir de 2026
A partir de 1º.01.2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme indicado no quadro a seguir:
| Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto | Redução do imposto mensal |
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) - (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
| Superiores a R$ 7.350,00 | Não terá redução do imposto devido |
O valor da redução do imposto está limitado ao valor apurado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007 , incluído pelo art. 2º da Lei nº 15.191/2025 , em vigor desde o mês de maio de 2025, ou seja, não houve alteração na tabela progressiva mensal.
II - Redução do Imposto de Renda Anual a partir do exercício de 2027
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme indicado no quadro a seguir:
| Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência anual do imposto | Redução do imposto |
| Até R$ 60.000,00 | Até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) - (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
| Superiores a R$ 88.200,00 | Não terão redução do imposto devido |
O valor da redução do imposto anual está limitado ao valor apurado de acordo com o valor do Imposto de Renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.
III - Tributação das altas rendas
A partir do ano-calendário de 2026, entrarão em vigor as regras de tributação mensal e anual de altas rendas, conforme detalhado no quadro a seguir:
| Fato gerador | Base de cálculo | Deduções admitidas |
| Recebimento no mesmo mês, da mesma pessoa jurídica, lucros ou dividendos em montante superior a R$ 50.000,00. | Total dos lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. Atenção: Caso haja mais de um pagamento no mês, o imposto deverá ser recalculado, de forma a contemplar o total dos rendimentos pagos ou creditados no mês. | Não são admitidas deduções |
| Recebimento no ano-calendário rendimentos em montante superior a R$ 600.000,00. | Total dos rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. | O rendimentos a seguir não integram o base de cálculo do Imposto: |
IV - Alíquota do imposto sobre as altas rendas
O Imposto de Renda sobre as altas rendas incidirá com base nas seguintes alíquotas:
| Altas mensais | Altas rendas anuais | |
| 10% | Rendimentos em montante igual ou superior a R$ 1.200.000,00 | Rendimentos de R$ 600.000,00 a R$ 1.199.999,99 |
| 10% | A alíquota corresponderá ao resultado da aplicação da seguinte fórmula: | |
V - Tributação de lucros e dividendos
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos serão tratados conforme sintetizado no quadro a seguir:
| Beneficiário | Tratamento perante o IR |
| Pessoa física residente no Brasil | Isento até o montante de R$ 50.000,00 mensais. Os lucros e dividendos em montante superior a esse valor estarão sujeitos retenção do IRRF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. |
| Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior | Tributados pelo IRRF à alíquota de 10%. |
VI - Majoração do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual
A partir do ano-calendário de 2026, o limite do desconto simplificado, que substitui todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, passará dos atuais R$ 16.754,34, para R$ 17.640,00.
(Lei nº 15.270/2025 - DOU 1 de 27.11.2025)
Fonte: Editorial IOB
