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IRPF/IRRF NOVO LIMITE DE ISENÇÃO ATÉ R$ 5.000,00 E A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS EM 2026

 

IRPF/IRRF - Governo Federal zera imposto para quem ganha até R$ 5 mil, institui tributação mínima para contribuintes de alta renda, e altera regras de tributação de lucros e dividendos

Publicada em 27.11.2025

 

A Lei nº 15.270/2025 , entre outras providências, promoveu as seguintes alterações na legislação do Imposto de Renda:

I - Redução do Imposto de Renda mensal a partir de 2026
A partir de 1º.01.2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme indicado no quadro a seguir:

Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto

Redução do imposto mensal

Até R$ 5.000,00

Até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00

R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) - (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

Superiores a R$ 7.350,00

Não terá redução do imposto devido

O valor da redução do imposto está limitado ao valor apurado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no inciso XII do art.  da Lei nº 11.482/2007 , incluído pelo art.  da Lei nº 15.191/2025 , em vigor desde o mês de maio de 2025, ou seja, não houve alteração na tabela progressiva mensal.

II - Redução do Imposto de Renda Anual a partir do exercício de 2027
A partir do exercício de 2027ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme indicado no quadro a seguir:

Rendimentos tributáveis sujeitos à incidência anual do imposto

Redução do imposto

Até R$ 60.000,00

Até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00

R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) - (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)

Superiores a R$ 88.200,00

Não terão redução do imposto devido

O valor da redução do imposto anual está limitado ao valor apurado de acordo com o valor do Imposto de Renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

III - Tributação das altas rendas
A partir do ano-calendário de 2026, entrarão em vigor as regras de tributação mensal e anual de altas rendas, conforme detalhado no quadro a seguir:

Fato gerador

Base de cálculo

Deduções admitidas

Recebimento no mesmo mês, da mesma pessoa jurídica, lucros ou dividendos em montante superior a R$ 50.000,00.

Total dos lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

Atenção:

Caso haja mais de um pagamento no mês, o imposto deverá ser recalculado, de forma a contemplar o total dos rendimentos pagos ou creditados no mês.

Não são admitidas deduções

Recebimento no ano-calendário rendimentos em montante superior a R$ 600.000,00.

Total dos rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

O rendimentos a seguir não integram o base de cálculo do Imposto:
- Ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
- Valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
- Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
- Remuneração dos títulos e valores mobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CREA, CPR, LIG, LCD);
-Cédula de Produto Rural (CPR);
- Parcela isenta do IRPF sobre a atividade rural;
- Indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
- Aposentadoria ou reforma por acidente de serviço, ou por moléstia grave;
- Pensão de portador de moléstia grave;
- Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
- Lucros e Dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31.12.2025 e ocorra nos anos calendários de 2026, 2027 e 2028;- repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios).

IV - Alíquota do imposto sobre as altas rendas
O Imposto de Renda sobre as altas rendas incidirá com base nas seguintes alíquotas:

Altas mensais

Altas rendas anuais

10%

Rendimentos em montante igual ou superior a R$ 1.200.000,00

Rendimentos de R$ 600.000,00 a R$ 1.199.999,99

10%

A alíquota corresponderá ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(REND ÷ 60.000) - 10
Em que:
REND = total dos rendimentos auferidos no ano

V - Tributação de lucros e dividendos
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos serão tratados conforme sintetizado no quadro a seguir:

Beneficiário

Tratamento perante o IR

Pessoa física residente no Brasil

Isento até o montante de R$ 50.000,00 mensais. Os lucros e dividendos em montante superior a esse valor estarão sujeitos retenção do IRRF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Atenção:
Não estão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025;
c) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

Tributados pelo IRRF à alíquota de 10%.
Atenção:
Não estarão sujeitos à incidência do IRRF, os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025, pelo órgãosocietário competente para tal deliberação; e
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
c.1) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
c.2 observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31.12.2025

VI - Majoração do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual
A partir do ano-calendário de 2026, o limite do desconto simplificado, que substitui todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, passará dos atuais R$ 16.754,34, para R$ 17.640,00.

(Lei nº 15.270/2025 - DOU 1 de 27.11.2025)

Fonte: Editorial IOB