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IRRF FÉRIAS NÃO GOZADAS - POSIÇÃO DO FISCO E JURISPRUDÊNCIA

Férias Não Gozadas e Licença-prêmio - Tributação do Imposto de Renda - Posição do Fisco e da Jurisprudência

Introdução

O imposto de renda é um tributo de competência da União, que incide sobre o auferimento de renda, assim entendido o acréscimo financeiro apurado pelo contribuinte em determinado período.

Tendo por fato gerador o auferimento de renda, esse tributo não deveria incidir sobre rendimentos relativos a indenizações, que não são mais que a reposição de um prejuízo sofrido pelo contribuinte.

Nesse sentido é defendido que o imposto de renda não alcançaria o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas, pois essas expressões não representariam um ingresso de renda, mas apenas a reposição de um direito não usufruído.

No presente comentário apresentaremos o atual entendimento do Fisco e da jurisprudência sobre o tema.

I - Posição do STJ

Conforme a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda".

Por meio da Súmula 136 do STJ, ainda foi disposto que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".

Ou seja, o STJ é favorável ao não-alcance do imposto de renda sobre tais rendimentos.

II - Posição da PGFN

Em decorrência das súmulas expedidas pelo STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos (Pareceres PGFN/CRJ nºs 921/99, 1.458/99 e 1.905/2004).

Portanto a PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do imposto sobre tais verbas.

A PGFN, em novo pronunciamento sobre o assunto (Ato Declaratório nº 6/2006), reiterou sua posição inicial acerca da não-incidência do imposto em relação a tais rendimentos.

Seguindo esta orientação, como determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas as seguintes decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial:

"Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual." (Processo de Consulta nº 2/08 - SRRF / 9a. RF)
"(...) os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte." (Processo de Consulta nº 551/07 - SRRF / 8a. RF).

III - Posição da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2005, em sintonia a essas decisões, estabeleceu que "os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário".

Também estabeleceu que "a autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento."

Posteriormente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 14/2005, a Receita Federal dispôs que "o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 (...), tratou da não incidência do imposto de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (...), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos".

No entender do Fisco Federal, portanto, "sofrem a incidência do imposto de renda (...) as demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença-prêmio não gozadas".

Com isso, as férias não gozadas pelo beneficiário que ainda está vinculado à empresa, por exemplo, estariam sujeitas ao imposto de renda.

Ainda nesse sentido, foi publicada no DOU de 06 de janeiro de 2009 a Solução de Divergência nº 1 de 2009, transcrita a seguir:

"Solução de Divergência nº 1/09
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005;Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral - Substituto
(Data da Decisão: 02.01.2009 06.01.2009)"

Atente-se que a SD nº 1 de 2009 determina expressamente a desobrigação da fonte pagadora em reter o tributo sobre valores pagos relativos a férias recebidas em pecúnia. Contudo, da mesma forma que o ADI SRF nº 14 de 2005, dispõe que tal dispensa ocorre somente nos casos de rescisão do contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria.

IV - Conclusão

Como demonstrado, a RFB, seguindo orientação do STJ e da PGFN, se posicionou, inicialmente, pelo não cabimento do imposto de renda em relação à licença-prêmio e às férias não gozadas.

Por meio do ADI 14/2005 e da SD nº 1/2009 entretanto, a RFB inseriu uma limitação ao seu entendimento, em contraponto à posição do poder judiciário e da Procuradoria-Geral.

Dessa forma, em decorrência dessa disparidade de entendimento entre a Receita Federal do Brasil e o Poder Judiciário, pode-se afirmar que somente o contribuinte que ingressou com a ação no Poder Judiciário obterá, com certeza, seu direito à não incidência do IR sobre o valor recebido a título de férias não gozadas, excetuado o caso de rescisão do contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria, situações onde essa não incidência é pacífica.

Fonte: Fiscosoft