ISS SÃO PAULO - IMPORTANTES ALTERAÇÕES
Comentário - Municipal - 2011/2359
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 15.406/2011, promoveu diversas alterações na Legislação do ISS com o objetivo de imprimir maior eficiência na fiscalização e cobrança deste Imposto.
Além deste Informativo, onde abordaremos os principais detalhes das alterações, publicaremos outros tratando de cada uma das novas mudanças e regras implementadas.
Para facilitar a compreensão, analisaremos separadamente a situação de cada um deles.
A sistemática instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, a qual criou a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e dispôs sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.
O Programa possui novas regras com relação ao crédito gerado, bem como para sua utilização.
III - Penalidades por descumprimento das obrigações acessórias
Outra alteração promovida refere-se às penalidades que se sujeitam o infrator em decorrência de infrações às normas relativas ao ISS.
Foram alterados os valores das multas a serem aplicadas, bem como os valores mínimos, das seguintes infrações:
a) falta de inscrição inicial ou atualizações em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) fraude, adulteração, extravio ou inutilização dos livros destinados a registro de ocorrências;
c) falta de emissão, ou adulteração de documentos fiscais, bem como emissão referente a serviços não tributáveis ou isentos;
d) utilização de bilhetes de ingresso não autorizados;
e) irregularidade dos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service";
f) embaraço à ação fiscal;
g) apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, inclusive pelas Instituições Financeiras;
h) utilização sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas na legislação de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos;
i) não substituição ou substituição fora do prazo dos RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
j) não fornecimento ou apresentação com dados inexatos ou incompletos das informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo.
IV - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
A Lei nº 15.406/2011 acresceu o artigo 10-A à Lei nº 13.476/2006 para instituir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços:
"Artigo 10-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão."
Este tema será objeto de estudo assim que for regulamentado.
V - Cupom Fiscal Eletrônico e de Estacionamento
A alteração promovida nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.701/2003 indicam a possibilidade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico e Cupom de Estacionamento para registro da ocorrência do fato gerador, ou seja, por ocasião de cada prestação de serviço.
VI - Responsabilidade Tributária
Com a alteração do artigo 9º da Lei nº 13.701/2003 as seguintes regras deverão ser observadas pelos responsáveis, estabelecidos no Município de São Paulo, para retenção na fonte do ISS:
As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo:
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b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo:
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Foram, também, instituídas novas regras de retenção para as pessoas acima indicadas, porém seu cumprimento será exigido após publicação de cronograma a ser estabelecido pelas Secretaria Municipal de Finanças.
Serão responsáveis:
"As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
- descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
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Para os hotéis e motéis, foi instituída a obrigatoriedade de retenção quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
VII - Base de Cálculo: Planos de Medicina e outros planos de saúde e Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Foram definidas regras para composição da base de cálculo dos planos de medicina e outros planos de saúde, e também dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme artigos 14 e 14-A da Lei nº 13.701/2003:
"Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 11º. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento."
"Art. 14-A. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia."
VIII - Sociedades Uniprofissionais
Foram disciplinadas novas situações/características que impedem as sociedades de adesão ao regime especial de recolhimento:
I - terceirização ou repasse a terceiros dos serviços relacionados à atividade da sociedade;
II - caracterização como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
III - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
Tratou-se, ainda, da obrigatoriedade de emissão, pelas sociedades enquadrados no regime especial, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
IX - Alíquotas
O subitem 15.14 (Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres) passou a ser tributado à alíquota de 2% (dois por cento).
Além desta alteração, a alíquota de 2% será aplicada:
a) no subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
b) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
b) no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º;
Aplicação de alíquota 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
X - Declarações Eletrônicas
Em razão das novas formas de emissão de documentos fiscais e escrituração foram extintas as seguintes declarações eletrônicas:
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Voltaremos a tratar destes temas tão logo a Prefeitura promova as regulamentações.
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