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IVA -ST - MÁQUINAS E APARELHOS ELETROMECÂNICOS

IVA -ST - MÁQUINAS E APARELHOS ELETROMECÂNICOS

Port. CAT 197/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 197 de 28.09.2009

DOE-SP: 29.09.2009

Altera a Portaria CAT-155/09, de 07-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT 155/09, de 7 de agosto de 2009:

"

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST
1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5 35,99
2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 49,74
3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 35,99
4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 39,90
4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 48,01
4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90
4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 38,58
5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 47,21
6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 42,12
7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 51,84
8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 79,76
9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 42,12
9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 46,45
10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 42,12
11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 42,12
11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 41,26
12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 42,12
13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 42,12
14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 42,12
15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 42,12
16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 42,12
17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 39,14
18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 31,60
19 Secadores de cabelo 8516.31.00 44,45
20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 44,45

" (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.