NFE - AJUSTE SINIEF Nº 12 DE 25.09.2009
AJUSTE - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFE
AJUSTE SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009
DOU de 29/09/2009
Altera o Ajuste SINIEF 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL
, na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada emSão Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - o
caput da cláusula terceira:"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no"Manual de Integração
- Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária, observadas as seguintes formalidades:";
I - o inciso V do
caput da cláusula sexta:"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';"
I - o § 7º da cláusula sétima:
"§ 7º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo
da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento
da autorização de uso da NF-e.";
I - o
caput da cláusula nona:"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no
'Manual de Integração - Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e,
prevista na cláusula décima quinta.";
I - o § 5º da cláusula nona:
"§ 5º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de
Integração - Contribuinte'.";
I - o § 5ºA da cláusula nona:
"§ 5ºA - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado"DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração
- Contribuinte'.";
I - o § 7º da cláusula nona:
"§ 7º - Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações,
desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.";
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Diário2
I - o
caput da cláusula décima primeira, mantidos seus incisos:"Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração -
Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas:";
I - o § 7º da cláusula décima primeira:
"§ 7º - Na hipótese dos incisos II, III e IV do
caput, imediatamente após a cessação dos problemastécnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.";
I - o § 11 da cláusula décima primeira:
"§ 11 - As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.";
I - o
caput da cláusula décima segunda:"Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da
cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo
definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço
e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.";
I - o § 1º da cláusula décima terceira:
"§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de
Integração - Contribuinte'.";
I - o § 1º da cláusula décima quarta-A:
"§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de
Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
I - o
caput da cláusula décima sexta, mantidos os seus incisos:"Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão,
observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', exigir Informações do destinatário,
do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:";
I - o § 1º da cláusula décima sexta:
"§ 1º - A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no
'Manual de Integração - Contribuinte'.";
I - o
caput da cláusula décima sétima-B:"Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos
contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
I - o
caput da cláusula décima sétima-D, mantidos seus incisos:Flash
Diário3
"Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes
formalidades:";
I - o § 2º da cláusula décima sétima-D:
"§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
I - o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D:
"I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.";
I - o § 4º da cláusula décima sétima-D:
"§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem
como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º";
Cláusula segunda - Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro
de 2005:
I - a cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias
de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões
referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
I
- O inciso V na cláusula terceira:"V A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o
seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.";
I - o § 4º na cláusula terceira:
"§ 4º - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do
caput, será obrigatória somente aindicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";
IV - o § 8º na cláusula sétima:
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Diário4
"§ 8º - As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional
da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'." ;
V - o § 1ºA na cláusula nona:
"§ 1ºA - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de
Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.";
VI - o § 3º na cláusula décima:
"§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em
seu verso." .
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2010 os incisos II, III e V da cláusula segunda.
I - 1º de abril de 2010:
a) os incisos IX, X, XI, XIII e XV da cláusula primeira;
b) o inciso IV da cláusula segunda.
III - 1º de outubro de 2009 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretario da Receita Federal do Brasil -
Valmar Fonseca de Menezes p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio
Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos
Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de
Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato
Grosso - Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da
Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
