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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

Nota Fiscal Eletrônica

 
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória para as empresas enquadradas no anexo único da portaria Cat 162/2008. Contudo, existem exceções relevantes, dentre elas, para as empresas importadoras que não realizam nenhuma outra atividade comercial prevista no anexo (Artigo 7º, parágrafo 2º, item 2).
 
Como o assunto gerou dúvidas, segue abaixo o entendimento da Secretaria do Estado, de nossa consultoria e nossa posição sobre a exceção:
 
 
EMPRESA IMPORTADORA
 
 
Caso o contribuinte não seja fabricante, apenas importador, a  NF-e será apenas para a operação de importação (nota de entrada)? Art. 7º, par. 2º, item 2
 
Resposta no Site do Estado (Perguntas e Respostas)

Resposta nº 29
 
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações.
 
 
Resposta CENOFISCO:

Quanto a obrigatoriedade de emissão da NF-e, deve-se verificar no cronograma qual atividade está sujeita a esta obrigatoriedade.

Por exemplo, as empresas fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores emitirão a NF-e para todas as atividades desenvolvidas, já as empresas que efetuem somente a importação de mercadorias que estejam sujeitas a emissão da NF-e emitirão este documento fiscal somente na entrada da mercadoria. Esta exceção está prevista no art. 7º, § 2º, item 2 da Portaria CAT 162/08.

Posição Amakan:

Para a empresa importadora que não possua nenhuma atividade industrial prevista no anexo único, favor analisar a questão e verificar se não se enquadra em nenhuma outra atividade comercial do anexo único.

Caso não se enquadre, a empresa poderá fazer a opção para utilizar a NFe apenas para a nota fiscal de entrada de importação ou se para todas as operações da empresa, uma vez que a adesão à NF-e também pode ser feita de forma facultativa.

 

CREDENCIAMENTO E UTILIZAÇÃO DA NFe

 
O credenciamento deverá ser agora em maio?
 
Resposta Consultoria CENOFISCO
 
O art. 3º, § 2º da Portaria CAT 162/08 dispõe que fica vedado de emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A no primeiro dia do 3º mês subsequente ao mês de credenciamento para as empresas voluntárias, já para as empresas obrigadas pelo anexo único, o que se entende é que se o estabelecimento estiver obrigado a emitir a NF-e em setembro, terá os meses de junho, julho e agosto para credenciar-se no ambiente de teste.
 
 
 
NECESSIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL
 
 
O certificado digital deverá ser de pessoa jurídica (e-PJ ou e-CNPJ). A Secretaria do Estado orienta pela utilização do e-PJ que é o certificado ideal para a NFe, porém, o e-CNPJ também pode ser utilizado. 
 
O e-CPF não poderá ser utilizado.
 
Resposta no Site do Estado (Perguntas e Respostas)

1 - A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...).”

 
2 - Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.


3 - O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz.

Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

 
4 - A empresa poderá optar por utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas filiais.

5 - Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-SRF exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável uma pessoa física que seja representante legal da empresa, o que dificulta a delegação para terceiros.

Todavia, existem outros certificados digitais do tipo PJ-múltiplo que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o mais indicado para a emissão da NF-e.

 
6 - O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o mesmo CNPJ do estabelecimento emitente ou de sua matriz;

b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil, ainda que não esteja ligado à empresa emitente, poderá transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e.

Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.


7 - Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a SEFAZ. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.

8 - O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente do disquete.

 
9 - O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de SP, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em outros Estados.

10 - O certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

 
11 - O emissor disponibilizado pela SEFAZ não é multi-usuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.


12 - O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado. O ideal é utilizar e um e-PJ, a ser emitido especificamente para o processo de assinatura de NF-e.

13 - O certificado digital pode ser instalado em um ou mais computadores, da forma como o contribuinte entender mais conveniente.
 
 
 
SOFTWARE
 
 
O Estado disponibiliza um software gratuito para as empresas que não possuam software próprio ou adquiridos de terceiros. Contudo, esse software é limitado às necessidades da NFe, e não oferece as mesmas ferramentas administrativas disponíveis nos softwares próprios ou adquiridos de terceiros.
 
A recomendação da própria Secretaria é para manter um software próprio ou adquirir um software de terceiro e que esteja adaptado às normas da NF-e.
 
 
CUIDADOS QUE DESTINATÁRIO DEVE TER AO RECEBER UMA NF-e 
 
 
O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)

A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;

Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo.

Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.

Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e.


O interessado deverá consultar a NF-e, através de sua chave de acesso, no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ da UF de origem ou Sefaz-Virtual). A NF-e pode ser consultada tanto no site da SEFAZ autorizadora quanto no Ambiente Nacional (Portal Nacional da NF-e).

Conforme o modelo operacional, após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (Ambiente Nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem essa transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no Ambiente Nacional após sua autorização. Nesse caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou.

A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora.

No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
 
Segue abaixo a legislação sobre a NF-e:
 
 
 
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

(DOE 30-12-2008)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Com as alterações das Portarias: CAT-49/09, de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009) e CAT-90/2009, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.

Parágrafo único - Considera-se NF-e o