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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFE ATUALIZADO ATÉ PORT. CAT. 123/2010

 

PORTARIA CAT Nº 162, de 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(DOE de 30.12.208)
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção”.
§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do “caput”.
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: Alterado pela Portaria CAT nº 208/2009 (DOE de 14.10.2009), vigência a partir de 14.10.2009. Redação Anterior
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
§ 3º - Revogado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
Art. 4° - na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda: Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá: Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e; Acrescentado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e; Acrescentado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS; Acrescentado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7°, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
Parágrafo único - o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3°, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Acrescentado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. Alterado pela Portaria CAT n° 090 / 2009 (DOE de 08.05.2009) - vigência a partir de 08.05.2009 Redação Anterior
Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
§ 1° - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
§ 2° - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6°, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
§ 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Artigo 7º  - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: Alterado pela Portaria CAT 173/2009 (DOE de 02.09.2009), vigência a partir de 25.11.2009Redação Anterior
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
c) de comércio exterior. Acrescentado pela Portaria CAT nº 123/2010 (DOE de 07.08.2010) - vigência a partir de 01.08.2010
§ 1º - para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º - para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda. Alterado pela Decisão Normativa  CAT nº 017 / 2009 (DOE de 25.11.2009) vigência a partir de 25.11.2009 Redação Anterior
§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e: Alterado pela Decisão Normativa  CAT nº 017 / 2009 (DOE de 25.11.2009) vigência a partir de 25.11.2009 Redação Anterior
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4°;  Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010 Redação Anterior
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.
§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; Alterado pela Portaria CAT nº 034/2010 (DOE de 16.03.2010) - vigência a partir de 16.03.2010  Redação Anterior
2 - à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
3 - ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
4 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da L