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NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

ICMS/SP - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Estadual - 2010/4463

Sumário

Introdução

I - Histórico

II - Conceito

III - Credenciamento

III.1 - Credenciamento voluntário

III.1.1 - Descredenciamento

III.2 - Credenciamento de ofício

IV - Contribuintes obrigados à utilização da NF-e

IV.1 -

V - Emissão da NF-e

V.1 - Formalidades da NF-e

V.2 - Momento da emissão

V.3 - Autorização de usoV.3.1 - Resultado da análise

 

V.4 - Operações com combustíveis

V.5 - Preenchimento dos campos relativos ao valor unitário, quantidade e valor total dos produtos

V.6 - Transferência de crédito acumulado mediante emissão de NF-e

VI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

VI.1 - Formulário de Segurança

VI.2 - Leiaute

VII - Ocorrência de problemas técnicos - Contingência

VII.1 - Envio do arquivo digital gerado em Contingência

VIII - Inutilização de Número e Cancelamento da NF-e

IX - Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

IX.1 - Erros que não podem ser sanados por CC-e

X - Consulta à NF-e

XI - Guarda e escrituração da NF-e

XII - Nota Fiscal Conjugada - ISS

XIII - Inutilização de formulários de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

XIV - Regimes Especiais

XV - Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e

 

 

Introdução

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005 com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir o documento fiscal em papel emitido atualmente. Este documento fiscal emitido por meio eletrônico tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Fisco, além de simplificar as obrigações acessórias do contribuinte.

Com esse novo sistema de emissão de documentos fiscais, o fisco consegue acompanhar todas as operações comerciais em tempo real.

O Estado de São Paulo aprovou o Ajuste Sinief nº 7/2005 por meio do Decreto nº 50.110/2005. No RICMS/SP foram acrescentados os artigos 212-O a 212-Q ao Livro I, que dispõem sobre o Documento Fiscal Eletrônico (DFE), entre os quais consta a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

Na legislação paulista, as regras para a emissão da NF-e e do DANFE, bem como para o credenciamento de contribuintes, encontram-se na Portaria CAT nº 162/2008, que revogou a Portaria CAT nº 104/2007, com efeitos desde 1º.01.2009.

Cabe enfatizar que a Portaria CAT nº 162/2008 sofreu alterações pelas Portarias CAT nºs 90/2009, 49/2009, 173/2009, 208/2009, 4/2010, 34/2010, 50/2010 e 123/2010.Neste Roteiro são apresentadas as principais disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como os demais documentos relativos ao tema com base nos Ajustes e nas normas estaduais paulistas.

 

I - Histórico

A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Para o cumprimento desse dispositivo constitucional os titulares das administrações tributárias federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios das capitais reuniram-se no mês de julho de 2004, com o objetivo de padronizar as informações, uniformizar procedimentos, racionar custos e carga de trabalho operacional no atendimento, para que a fiscalização se torne cada vez mais eficaz, com maior possibilidade de promover o intercâmbio de informações fiscais entre as três esferas governamentais, possibilitando assim a realização de ações fiscais de forma coordenada e integrada.

No referido encontro foram aprovados protocolos de cooperação técnica nas áreas do cadastramento e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Em abril de 2005, foi realizada uma reunião técnica ENAT/ENCAT com a finalidade de unificar os diversos projetos em andamento no âmbito das Administrações Tributárias.

No final de agosto de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários em São Paulo, os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, o Secretário da Receita Federal e os representantes dos municípios das capitais assinaram o Protocolo nº 3/2005, com o objetivo de implantar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo o desenvolvimento do projeto de responsabilidade do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores tributários Estaduais), com a participação da Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

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A partir de novembro de 2005 a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) passou a integrar o projeto.

Diante disso, foi aprovado o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) e, posteriormente, os Protocolos ICMS nº 10/2007 e 42/2009 determinaram as situações em que os contribuintes ficam obrigados a utilização do documento eletrônico.

A implantação da NF-e foi efetuada aos poucos. Inicialmente participaram do plano piloto apenas os Estados de São Paulo, Bahia, Rio Grande do Sul, Goiás e Maranhão, ingressando, posteriormente, nesse grupo também Espírito Santo e Minas Gerais. Esses Estados implantaram a NF-e em fase de testes. Faziam parte do projeto piloto 19 empresas que se encontravam habilitadas por meio de Regime Especial e foi, gradativamente, sendo estendido a outros contribuintes.

A partir de agosto de 2006, foi iniciada a segunda fase que ampliou a quantidade de empresas e Estados.

O Ajustes Sinief nº 7/2005, conforme abordado anteriormente, instituiu a NF-e, porém não fixou data para início de sua utilização, deixando a critério das Unidades da Federação fixarem esta data, com base em Protocolos ICMS, utilizando critérios relacionados:

a) ao valor da receita bruta dos contribuintes;

b) ao valor das operações e prestações;

c) aos tipos de operações praticadas;

d) à atividade econômica exercida.

A determinação das hipóteses de utilização da NF-e se deu por meio dos Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 42/2009.

Fundamentação: Ajuste Sinief nº 7/2005, Protocolo ICMS nº 10/2007 e Protocolo ICMS nº 42/2009.

II - Conceito

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Fundamentação: Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste Sinief nº 7/2005 e artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 162/2008.

III - Credenciamento

Todos os contribuintes obrigados à emissão da NF-e devem efetuar previamente o seu cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 162/2008.

A legislação paulista estabelece dois tipos de credenciamento prévio:

a) o voluntário, nos casos em que o próprio contribuinte solicita o seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

b) de ofício, nas situações em que a própria Secretaria da Fazenda realiza o cadastramento.

O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:

a) data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

b) data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;

c) data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.

III.1 - Credenciamento voluntário

Na hipó

 

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O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário e senha de contribuinte utilizado para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Ao processar as informações, o estabelecimento estará autorizado, automaticamente, a iniciar os testes no ambiente de teste/homologação da SEFAZ-SP. Os testes não são obrigatórios, e quando efetuados não terão validade jurídica e não substituem as notas fiscais modelos 1 ou 1-A.

Para entrar em ambiente de produção, após realizados os testes necessários, o contribuinte deverá acessar novamente o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir NF-e em produção".

O contribuinte credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista. Após o credenciamento deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

a) 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento (ambiente de produção);

b) início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do

Fundamentação: artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008.

III.1.1 - Descredenciamento

O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do

O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado no endereço eletrônico