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NOTAS FISCAIS FORMULÁRIO CONTÍNUO - ENCADERNAÇÃO

Nota Fiscal Emitida por Processamento de Dados – Sequência Numérica para Encadernação    

ICMS

 

As notas fiscais emitidas por processamento de dados devem ser encadernadas em ordem numérica sequencial do formulário ou da própria nota fiscal?

As notas fiscais emitidas devem ser encadernadas em ordem numérica seqüencial em grupos de até 500 notas, ou seja, a seqüência numérica a ser seguida deve ser a da nota fiscal e não do formulário.

Observe que o formulário enquanto não transformado em nota fiscal tem característica apenas de formulário e só se transforma em nota depois de preenchidos todos os campos exigidos pelo art. 127 do RICMS/00.

A Portaria CAT nº 32/96 ao mencionar a encadernação de documentos fiscais em seu art. 9º, está se referindo a número de nota e não de formulário.

Observe que a referida Portaria disciplina a encadernação de formulários em artigo distinto ao que trata da encadernação de documento fiscal, conforme reproduzimos a seguir:
1 – Observe a íntegra do art. 9º da Portaria CAT nº 32/96 que trata da encadernação de notas fiscais por processamento eletrônico de dados:
“Art. 9º – As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula nona).”

2 – Observe agora o art. 12, V da Portaria CAT nº 32/96 que trata da encadernação dos formulários de notas fiscais:
“Art. 12 – Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quarta):
(...)
V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.”

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco