PRAZO ESPECIAL PARA O PAGAMENTO DO ICMS DE DEZEMBRO DE 2008
Prazo Especial para Pagamento do ICMS – Fatos Geradores Ocorridos em Dezembro de 2008
Por meio do Decreto nº 53.810/08, publicado no Diário Oficial de 13/12/2008, o Governo do Estado de São Paulo fixou prazo especial para pagamento do ICMS devido, decorrente das saídas de mercadorias por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA).
Conforme dispõe a publicação, 50% do imposto devido poderá ser recolhido no mês de janeiro de 2009 e 50% no mês de fevereiro de 2009. Cabe salientar que a regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável; àqueles sujeitos às regras do SIMPLES Nacional; às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto e às operações de importação.
Substituição Tributária – Prazo Especial para Pagamento do ICMS – Medicamentos, Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope, Produtos de Perfumaria, Produtos de Higiene Pessoal, Ração Animal, Produtos de Limpeza, Produtos Fonográficos, Autopeças, Pilhas e Baterias, Lâmpadas Elétricas, Papel, Produtos da Indústria Alimentícia, Materiais de Construção e Congêneres
Por meio do Decreto nº 53.812/08, publicado no Diário Oficial de 13/12/2008, o Governo do Estado de São Paulo fixou prazo especial para pagamento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres especificados nos arts. 313-A a 313-Z do RICMS-SP.
De acordo com a citada publicação, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2009, o prazo de pagamento do imposto fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Por fim, cabe salientar que o referido ato normativo revogou o Decreto nº 52.761/08, bem como o Decreto nº 52.943/08.
Substituição Tributária – Inclusão de Outras Mercadorias na Relação de Medicamentos, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de Limpeza, Produtos da Indústria Alimentícia e Materiais de Construção e Congêneres – Prorrogação da Data de Início da Eficácia do Decreto nº 53.511/08
Por meio do Decreto nº 53.511/08, o Governo do Estado de São Paulo acrescentou diversas outras mercadorias na relação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, inclusões estas que vigorariam a partir de 01/02/2009.
Contudo, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/12/2008, foi publicado o Decreto nº 53.813/08, que alterou para 01/03/2009 o início da eficácia do Decreto nº 53.511/08, ficando assim prorrogado para esta data o início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres relacionados no referido Decreto.
Fonte: Cenofisco
