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PRODUTOS ST - INSTR. MUSICAIS - ART. 313-Z7 / Z8

OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)

NOTA - V. DECRETO 54.169, de 26-03-2009 (DOE 27-03-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;

3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;

4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;

5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-Z8 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

Fonte: Secretaria do Estado de São Paulo