PROTOCOLO Nº 140/2009 - ICMS-ST - MG E SP - MATERIAL DE LIMPEZA - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 140, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
| CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
| 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,87 | |
| 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 53,61 | |
| 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 51,62 | |
| 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 58,81 | |
| 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 64,80 | |
| 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | |
