Boletins

PROTOCOLO Nº 140/2009 - ICMS-ST - MG E SP - MATERIAL DE LIMPEZA - ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 140, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

·         Publicado no DOU de 09.10.09

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

 

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”

 

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 § 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

 

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 
 

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

 

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

 

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

 

3505.10.00

3506.91.20 

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,80

 

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99