PROTOCOLO Nº 141/2009 - ICMS-ST - MG E SP - ARTEFADOS DE USO DOMÉSTICO - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 141, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09
Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino..”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 34/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ANEXO ÚNICO
| CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
| 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 37,92 | |
| 6911.10 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 49,98 | |
| 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 48,30 | |
| 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 49,98 | |
| 6912.00.00 | Velas para filtros | 103,02 | |
| 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 54,20 | |
| 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos | 55,18 | |
| 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 53,21 | |
| 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 63,84 | |
| 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 70,05 | |
| 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 57,62 | |
| 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 72,69 | |
| 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 71,40 | |
| 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 73,98 | |
| 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 68,67 | |
| 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 69,69 |
”
Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 34/09.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo –
