PROTOCOLO Nº 143/2009 - ICMS-ST - MG E SP - HIGIENE PESSOAL - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 143, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”
Cláusula terceira A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação..”
Cláusula quarta Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
| 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 |
(...)
| 3923.30.00 | Mamadeiras | 50,90 |
”
Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
| 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 50,90 |
(...)
| 3924.90.00 4014.90.90 | Mamadeiras | 50,90 |
| 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 |
| 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) | 70,36 |
| 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 |
| 4818.20.00 | Papel toalha do tipo comercializado em rolos de | 48,62 |
| 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 |
| 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 |
| 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 |
| 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 |
| 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 56,39 |
”
Cláusula sexta Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 36/09:
I - a cláusula sexta;
II - a cláusula nona;
III – a letra “f” do § 1º da cláusula quarta.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo –
